4ª Câmara do TJ decidirá pedido de anulação de impeachment de Atila
Desembargador entende que essa Câmara de Direito Público do Tribunal é que tem de analisar o caso, pois já havia julgado ações anteriores
Desembargador entende que essa Câmara de Direito Público do Tribunal é que tem de analisar o caso, pois já havia julgado ações anteriores
O desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) decidiu que 4ª Câmara de Direito Público do TJ é quem julgará o pedido de liminar do ex-prefeito de Mauá Atila Jacomussi (PSB) que pede a anulação da votação na Câmara que gerou a cassação de seu mandato em 18 de abril.
A publicação do desembargador ocorreu nesta quinta-feira (30/05). No despacho, o magistrado informou que 4ª Câmara, responsável pelo caso, precisa analisar, porque já fez análises de outros processos neste sentido.
O processo agora será analisado pela desembargadora Ana Liarte, que, em abril, já negou a suspensão do impeachment que tramitava na Câmara.
Atila discorda do motivo que levou ao seu impeachment. O ex-chefe do Executivo esteve preso por 74 dias, por conta da Operação Trato Feito, da Polícia Federal, que o acusou de pagar propina a 21 dos 23 vereadores, além de um suplente. Todos negam.
Pelo regimento interno e a LOM (Lei Orgânica do Município), é possível ficar afastado 15 dias sem autorização legislativa. No entanto, Atila diz que sua ausência do cargo não foi por vontade própria. Além disso, alega que o próprio SFT (Supremo tribunal Federal) reconhece que sua prisão foi arbitrária.
“O que se discute nas duas demandas é a mesma causa de pedir: a ilegalidade de considerar como vacância do cargo (ou afastamento sem permissão) o tempo em que o prefeito de Mauá esteve preso. É esta questão que foi submetida ao crivo do juízo no mandado de segurança e é a mesma questão que volta à tona na ação ordinária sob a roupagem de ilegalidade. Trata-se, enfim, de mensurar se o afastamento contra a própria vontade, caracterizado na decisão que decretou a prisão preventiva (e, ademais, pela posterior consideração da ilegalidade da própria custódia), pode justificar o impedimento do prefeito pela ausência do cargo. O juízo natural para esta análise é do juiz que primeiro conheceu da causa, inclusive para avaliar eventual ocorrência de litispendência”, concluiu Semer.