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  • Política

Empresário de S.Caetano ganha habeas corpus e tem de pagar R$ 180 mil de fiança

Outros suspeitos de crimes relacionados a licitações e contratos da Codesp também tiveram fianças arbitradas entre R$ 120 mil e R$ 150 mil

  • Polícia faz apreensão de documentos na empresa MC3 Tecnologia e Logística, com sede em São Caetano.
    Foto: Leandro Amaral/Repórter Diário
  • Por: Gislayne Jacinto
  • Publicado em: 13/11/2018
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Outros suspeitos de crimes relacionados a licitações e contratos da Codesp também tiveram fianças arbitradas entre R$ 120 mil e R$ 150 mil

 

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Polícia faz apreensão de documentos na empresa MC3 Tecnologia e Logística, com sede em São Caetano. Foto: Leandro Amaral/Repórter Diário

O Desembargador Federal Fausto De Sanctis, da 11.a Turma do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3), concedeu liminar em HC (Habeas Corpus) a quatro investigados na “Operação Trintão” e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento de fianças que variam de R$ 120 mil a R$ 180 mil. Entre eles está o empresário de São Caetano Mário Jorge Paladino, do da empresa  MC3 Tecnologia e Logísitca,  que pagará o maior valor. Outros beneficiados com o HC são Cleveland Sampaio Lofrano, Gabriel Nogueira Eufrásio e José Alex Botelho de Oliva.

Os habeas corpus se insurgem contra a conversão da prisão temporária em preventiva, que havia sido decretada contra os investigados. Eles foram presos em 31 de outubro, data da deflagração da operação – que apura ações ilícitas em licitações e contratos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Paladino é um empresário influente em São Caetano e possui vários contratos com o poder público:  Câmara,  USCS (Universidade de São Caetano do Sul) e uma autarquia de água da cidade, a Saesa (Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental).

Para o relator, não há elementos concretos sobre o perigo que a liberdade dos investigados possa oferecer e a prisão não é imprescindível, mostrando-se adequada e suficiente a substituição por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

A imposição de algumas das medidas cautelares diversas, presentes nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para aplicação ao caso concreto, em obediência à sua função de intrínseca cautelaridade no processo penal”, concluiu o Desembargador Federal.

Os investigados tiveram prisão preventiva substituída pelas seguintes medidas:

  1. comparecimento pessoal e bimestral na 5.a Vara Federal de Santos, para informar e justificar suas atividades;
  2. proibição de contato com os demais investigados e testemunhas;
  3. proibição de se ausentar do município em que resida, por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial;
  4. recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 07h, não podendo sair de casa nos finais de semana;
  5. suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira com a Administração Pública em qualquer esfera, seja municipal, estadual ou federal até ulterior deliberação; e
  6. fiança.

Quanto ao valor da fiança, o magistrado explicou que deve ser fixado considerando-se a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Assim, as fianças fixadas foram:

  • Mário Jorge Paladino – R$ 180 mil.
  • Cleveland Sampaio Lofrano – R$ 120 mil;
  • Gabriel Nogueira Eufrásio – R$ 120 mil;
  • José Alex Botelho de Oliva – R$ 150 mil;