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  • Economia

Advogados do ABCD explicam mudanças na lei trabalhista na pandemia

Com validade até o dia 25 de agosto, as medidas provisórias possuem o objetivo de manutenção do trabalho e impedimento do desemprego em massa

  • Suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada em caso de acordos entre trabalhador e empresa estão entre as medidas adotadas na pandemia.
    Foto: Agência Brasil
  • Por: Gislayne Jacinto
  • Publicado em: 13/05/2021
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Com validade até o dia 25 de agosto, as medidas provisórias possuem o objetivo de manutenção do trabalho e impedimento do desemprego em massa

Suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada em caso de acordos entre trabalhador e empresa estão entre as medidas adotadas na pandemia. Foto: Agência Brasil

Com o prolongamento da pandemia, a legislação trabalhista brasileira teve duas alterações recentes para minimizar a crise econômica. Elas ocorreram por meio das s medidas provisórias (MPs) 1045/21 e 1046/21, publicadas em 27 de abril. Esses dois textos têm eficácia de lei e são editados pelo presidente da República em situações de extrema urgência. O prazo de vigência delas é de 120 dias, podendo ser extintas ou convertidas em legislação definitiva após este prazo – tendo que passar pela Câmara dos deputados e Senado Federal nestes casos.

As mudanças na lei foram o tema da live semanal do escritório BMDP Advogados Associados, de Santo André, realizada na última segunda-feira (10/05). A convidada para o debate foi a advogada Lígia Aggio Precinoti, sócia-proprietária do escritório Aggio Precinoti Advogados, também do Grabde ABC. Quem mediou o bate-papo jurídico foi o advogado Eduardo Silvano, sócio do BMDP Advogados.

A MP 1045/21 é referente à suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada em caso de acordos entre trabalhador e empresa. Para o empregador que deseja utilizá-los, deve buscar o Ministério da Economia e lançar as informações no ICP-Brasil. “Os prazos para efeito de suspensão são até dez dias e para redução de jornada, dois dias”, explica Dr. Lígia Precinoti.

O empregador pode reduzir, tanto da jornada do empregador quanto do salário, 25%, 50% ou 70%. As empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões durante o ano de 2019, em caso de suspensão de contrato, deverão custear 30% da ajuda compensatória mensal – que tem como base o valor do seguro-desemprego do empregado -, e o restante será pago pelo governo federal. Lígia esclareceu que “não há perda do seguro-desemprego para o trabalhador futuramente caso haja restabelecimento de contrato”.

Veja abaixo quem não pode ser enquadrado nesta MP

– Empregados por contrato intermitente (na qual, não é contínua a prestação de serviços, com períodos de inatividade, sejam horas, dias ou meses);

– Que exercem cargos públicos;

– Aposentados contratados (exceto quem recebe pensão por morte ou auxílio acidental);

– Funcionários em lay-off (trabalhadores que já possuem jornada de trabalho reduzida ou suspensão de contrato).

E a MP 1046?

Ao contrário da MP 1045/21, a MP 1046/21 oferece meios que facilitam decisões unilaterais da empresa. Veja as principais mudanças:

– Home Office: o empregador pode submeter o empregador ao trabalho remoto sem precisar da concordância do empregado;

– Antecipação de feriados: o empregador pode impor antecipação de todos os feriados, religiosos, municipais e federais, para serem compensados posteriormente.

– Banco de horas: a compensação ao empregador do banco de horas pode ser feita em até 18 meses.

– “Banco de horas negativo”: o empregador pode reduzir as horas trabalhadas de um determinado dia, e o empregado fica devendo a empresa horas a serem compensadas.

– Parcelamento do FGTS: concedido ao empregador o direito de parcelar, em até quatro parcelas a partir de setembro, o FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho;

– Antecipação de férias: permissão para o empregador antecipar férias – até três, mas em acordo com o empregado – sem o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses trabalho;

– Aviso de férias: permite o empregador avisar o empregado 48 horas antes das férias que ele será submetido (sem a medida, o prazo é de 30 dias);

– Pagamento de férias: o empregador pode pagar a remuneração singela no 5º dia útil do mês subsequente ao início de férias e o 1/3 Constitucional pago até a segunda parcela do 13º salário, 20 de dezembro (ao invés do pagamento integral 48 horas antes do início das férias, como previsto na CLT).

– Desconto: se o empregador for demitido antes do fim do período das férias antecipadas, será descontado um valor na rescisão.

– Divisão de férias: podem ser divididas em períodos de no mínimo cinco dias, ficando a critério do empregador.

– Férias coletivas: podem ser antecipadas e com a duração de até 30 dias.

“As lives do BMDP ADvogados possuem caráter unicamente informativo. Com isso, temos o objetivo de cumprirmos o papel social da advocacia por meio dessas transmissões online”, enfatizou o advogado Eduardo Silvano.

Para saber mais, o conteúdo está disponibilizado na íntegra pelo YouTube e Facebook.