VOLTAR
  • Política

TSE: inelegibilidade que vence em outubro não pode ser prorrogada

Tribunal levou em consideração o princípio da segurança jurídica e manteve inalteradas as regras de contagem de prazo de inelegibilidade

  • Vanessa Damo é pré-candidata a prefeita pelo MDB em Mauá.
    Foto: Divulgação/Facebook
  • Por: Gislayne Jacinto
  • Publicado em: 02/09/2020
  • Compartilhar:

Tribunal levou em consideração o princípio da segurança jurídica e manteve inalteradas as regras de contagem de prazo de inelegibilidade; Vanessa Damo, de Mauá, se beneficia

Vanessa Damo é pré-candidata a prefeita pelo MDB em Mauá. Foto: Divulgação/Facebook

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (1º/09) que as causas de inelegibilidade que acabam em 7 de outubro, oito anos após o pleito de 2012, não podem ser postergadas para 15 de novembro. Na região, a decisão beneficia  Vanessa Damo (MDB) de Mauá, que após oito anos volta a disputar a Prefeitura. Ela foi condenada em 2012 por abuso de poder e estava inelegível.

A então deputada estadual  foi processada porque durante a campanha eleitora, quando disputou a prefeitura com o ex-prefeito Donisete Braga foi  acusada de fazer a distribuição de um jornal apócrifo que acusava Donisete Braga de eventual participação na morte do ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel. Vanessa nunca admitiu que tenha cometido esse crime eleitoral.

Por maioria, os ministros entenderam que impedimentos à candidatura com data certa para acabar não foram afetados pelo adiamento do primeiro turno das Eleições Municipais de 2020. Segundo a maioria, em observância ao princípio da segurança jurídica, os prazos não podem ser alterados.

Essa foi a resposta dada pelo Plenário na sessão administrativa desta terça-feira à consulta feita pelo deputado Célio Studart (PV-CE). Por 4 votos a 3, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na consulta, o parlamentar indagou ao TSE se “os candidatos que, em 7 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?”.

A intenção era saber se os candidatos que estariam inelegíveis se a eleição ocorresse em 4 de outubro, antes do adiamento, seguiriam impedidos de disputar a eleição em 15 de novembro.

A situação poderia atingir, principalmente, políticos condenados por abuso de poder em 2012. Como as eleições naquele ano ocorreram em 7 de outubro, a inelegibilidade acabará em 7 de outubro de 2020. O pleito, antes da Covid-19, estava marcado para 4 de outubro, o que poderia levar ao indeferimento do pedido de registro.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, considerou que os prazos de inelegibilidade deveriam acompanhar o adiamento porque a Emenda Constitucional 107 não autorizou a mudança do quadro de habilitados a concorrer.

“Entendo, nesse sentido, que [a Emenda Constitucional] optou por não excepcionar os prazos que efetivamente não sejam compatíveis com a própria finalidade do comando constitucional. O inesperado e involuntário diferimento do momento do certame não deve impactar o quadro geral de atores habilitados”, destacou o relator.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, respondendo negativamente à indagação. Segundo ele, a alteração da data da eleição foi um fato imprevisível, que, de modo aleatório, irá afastar a inelegibilidade em alguns casos.

De acordo com Moraes, embora a data da eleição tenha sido alterada, se a restrição à elegibilidade termina no igual dia do oitavo ano seguinte, salvo expressa previsão – que poderia ter vindo da Emenda Constitucional nº 107 –, não se pode “interpretar de maneira extensiva ampliar essa restrição”.

O ministro destacou parecer da Assessoria Consultiva (Assec) que afirmou que limitações a um direito fundamental, como o direito de ser votado, só poderiam ocorrer por deliberação expressa do Congresso Nacional.

Antes de analisarem o mérito, os ministros, por maioria, votaram pelo conhecimento da consulta, sob o entendimento de que a situação excepcional e o risco de instabilidade justificavam responder à pergunta mesmo após o início das convenções. Quanto a esse aspecto, ficaram vencidos os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, que votaram pelo não conhecimento da consulta, ou seja, para ela não ser respondida.