
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) autorizou o prosseguimento da fase de instrução do processo de cassação aberto na Câmara de São Caetano contra o vereador Getúlio Filho, o Getulinho (União Brasil). A decisão, proferida pelo desembargador José Luiz Gavião de Almeida, da 3ª Câmara de Direito Público, reverte a liminar que havia paralisado integralmente o procedimento.
O recurso foi interposto pela Câmara Municipal, pelo presidente da Casa, Dr. Seraphim (PL), e pelo presidente da Comissão Processante, Cicinho Moreira (PL), contra a decisão de primeira instância da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, que havia suspendido os trabalhos e impedido oitivas previamente marcadas para esta sexta-feira (6/11) e indeferido o pedido de suspensão da contagem do prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.
Em análise do pedido de liminar, o desembargador entendeu presentes os requisitos para conceder parcialmente o efeito suspensivo pedido pelo Legislativo. Com isso, ficou autorizado o prosseguimento da instrução, inclusive a realização de audiência para produção de provas e a prática dos demais atos instrutórios, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A deliberação final pelo Plenário da Câmara, no entanto, permanece suspensa até decisão judicial.
O processo na Câmara apura suposta falta de decoro parlamentar imputada a Getulinho. A denúncia foi apresentada por Wilson Russo Piotto, ex-chefe de gabinete do próprio vereador entre julho e outubro de 2025, e pelo servidor municipal Geová Ferreira de Oliveira Braz. Entre as acusações estão abuso de prerrogativa, entrada na UTI do Hospital de Emergências Municipal Albert Sabin sem a paramentação adequada de biossegurança, em 1º de janeiro de 2026, e outras condutas que teriam colocado em risco a saúde pública. A Comissão Processante foi instaurada em 8 de setembro por 19 votos a 2.
Getulinho havia obtido a liminar na primeira instância ao questionar a legitimidade dos denunciantes. Ele sustentou que a Lei Orgânica do Município exige que processos por quebra de decoro sejam iniciados apenas pela Mesa Diretora ou por partido político com representação na Casa.
