A Justiça determinou a suspensão imediata do Processo CM nº 3.655/2026 na Câmara Municipal de São Caetano do Sul, que apurava a cassação do mandato do vereador Getúlio de Carvalho Filho, o Getulinho, por suposta quebra de decoro parlamentar. A decisão liminar foi proferida pela juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, da 6ª Vara Cível.
Com o parecer favorável ao mandato do parlamentar, ficam canceladas a audiência de instrução marcada para 6 de novembro de 2026 e qualquer posterior sessão de julgamento até novas deliberações judiciais.
Vício na origem do processo
O mandado de segurança foi impetrado pelo próprio vereador Getúlio de Carvalho Filho em causa própria. O parlamentar sustentou que a representação contra seu mandato padece de nulidade insanável desde a origem.
A denúncia havia sido protocolada em 3 de setembro por dois eleitores. No entanto, a Lei Orgânica de São Caetano do Sul (artigo 13, § 2º) e o Regimento Interno do Legislativo local (artigo 75, § 2º) preveem que processos por infração ao decoro parlamentar só podem ser deflagrados por iniciativa da Mesa Diretora ou de partidos políticos com representação na Casa — espelhando a regra fixada no artigo 55, § 2º, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal vinha mantendo o andamento do processo alegando o cumprimento de normas procedimentais federais e fundamentando-se na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, a juíza destacou na decisão que a Primeira Turma do STF, em julgamento concluído em 9 de outubro de 2026 sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, pacificou o entendimento de que processos por quebra de decoro parlamentar local não são regidos estritamente pela referida súmula, prevalecendo as exigências da Lei Orgânica Municipal.
Risco ao mandato e prazos judiciais
Ao analisar o pedido, a magistrada fundamentou que a manutenção da instrução traria risco iminente e irreparável ao vereador, uma vez que o processo do Legislativo tinha prazo final de encerramento em 10 de dezembro de 2026, com perigo de cassação e decretação de inelegibilidade.
Por outro lado, a juíza observou não haver prejuízo irreversível ao Poder Legislativo. Caso seja do interesse dos legitimados (Mesa Diretora ou partidos políticos), uma nova representação poderá ser apresentada contra o vereador observando os ritos constitucionais e legais corretos.
A decisão determinou a notificação urgente dos presidentes da Câmara e da Comissão Processante para apresentarem informações no prazo de 10 dias, além do envio dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer antes do julgamento do mérito.
