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Professora de creche de Sto.André é ferida ao ser atingida por pipa com cerol

Educadora foi levada para hospital; cidade tem lei que proíbe linhas cortantes e moradores cobram mais fiscalização  

  • Professora de creche de Sto.André é ferida ao ser atingida por pipa com cerol
  • Por: Gislayne Jacinto
  • Publicado em: 19/11/2022
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Educadora foi levada para hospital; cidade tem lei que proíbe linhas cortantes e moradores cobram mais fiscalização

fachada Creche Jorge Bereta

Professora de creche de Sto.André é ferida ao ser atingida por pipa com cerol

Uma professora da creche Jorge Bereta, que fica no Parque Erasmo, em Santo André, sofreu ferimentos no pescoço provocados por linha de cerol de uma pipa. A educadora tinha deixado a unidade de ensino e foi atingida quando passava pela Rua Catiguá. Ela  estava voltando para casa, segundo informou a Prefeitura.

De acordo com testemunhas, a professora teve muito sangramento devido ao corte profundo provocado pela linha cortante. O ABCD Jornal procurou a Polícia para saber se houve registro de Boletim de Ocorrência para responsabilizar o autor, mas até o fechamento da reportagem não havia dado retorno.

Segundo a Prefeitura, não há informação sobre o estado de saúde porque ela não passou por atendimento na rede pública, nem está internada em algum equipamento da rede municipal de saúde. No entanto, de acordo com postagens de amigos nas redes sociais, a professora mão corre mais riscos.

Moradores usaram a web para cobrar mais fiscalização da Prefeitura. Em Santo André há uma lei vigente desde 23 de novembro de 2021 que proíbe “fabricar, distribuir, comercializar ou manter estoque de “cerol”, “linha chilena” ou qualquer elemento cortante, e sua utilização em pipas, papagaios ou similares.”

Segue o texto da lei na íntegra:

 Art. 1º  Fica proibido, na Cidade de Santo André, fabricar, distribuir, comercializar, ou manter estoque de “cerol”, “linha chilena” ou de qualquer elemento cortante, bem como sua utilização em pipas, papagaios ou similares.

Art. 2º A Guarda Civil Municipal – GCM será responsável pela fiscalização e apreensão do “cerol”, “linha chilena” ou linhas com qualquer elemento cortante para utilização em pipas, papagaios ou similares, quando utilizados nos parques, praças, logradouros e próprios públicos.

Parágrafo único. A fiscalização do comércio informal, quanto à comercialização ou utilização de “cerol”, “linha chilena” ou linhas com qualquer elemento cortante caberá à Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA.

Art. 3º No caso de infração, ao disposto nesta lei, caberão as seguintes penalidades:

I – quando pessoa jurídica, além da cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento:

a) multa de 100 (cem) FMP’s;
b) na reincidência, multa de 200 (duzentos) FMP’s.

II – quando pessoa física, no caso de comércio informal, além da anulação da permissão ou o cancelamento da licença:

a) multa de 50 (cinquenta) FMP’s;
b) na reincidência, multa de 100 (cem) FMP’s.

III – quando pessoa física, menor ou maior de idade, flagrada utilizando “cerol”, “linha chilena” ou qualquer elemento cortante em pipas, papagaios ou similares, será multada em 10 (dez) FMP’s, e na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, quando o infrator for menor de idade, a multa será aplicada ao seu pai, mãe ou responsável legal, e o Conselho Tutelar deverá ser comunicado sobre a infração.

Art. 4º O órgão que proceder a autuação da infração providenciará a notificação e a emissão da guia de pagamento ao infrator em até 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5º Os materiais “cerol”, “linha chilena” ou linhas com qualquer elemento cortante utilizados em pipas, papagaios ou similares, serão apreendidos e descartados pelo órgão que proceder a autuação.

Parágrafo único. Os demais materiais apreendidos, não reclamados em 03 (três) dias úteis, serão descartados.

Art. 6º Fica instituído o Comitê de Recursos de Infração, composto por 03 (três) servidores indicados pela Secretaria de Segurança Cidadã, e designados por portaria do Chefe do Executivo, para avaliar os recursos relativos às multas aplicadas aos infratores desta lei.

§ 1º Caberá interposição de recurso ao comitê de que trata o caput deste artigo, no prazo de 03 (três) dias após o recebimento da notificação da infração administrativa.

§ 2º No caso de deferimento do recurso, o Comitê de Recursos de Infração notificará o órgão autuante para que cancele a emissão de guia de pagamento da multa.

§ 3º Transcorrido o prazo recursal tratado no § 1º deste artigo, será gerada pelo órgão autuante a guia de pagamento que, se não liquidada até a data de seu vencimento, terá acrescidos juros e correção monetária na data do pagamento, nos termos da legislação municipal.

Art. 7º Fica instituído o Auto de Infração Administrativa, a ser utilizado pela Guarda Civil Municipal – GCM, conforme Anexo Único, parte integrante desta lei.

Parágrafo único. A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA utilizará, para fins de autuação, o talonário próprio.

Art. 8º A Secretaria de Educação, em conjunto com a Secretaria de Segurança Cidadã, através da Guarda Civil Municipal – GCM, desenvolverá programa de conscientização, na rede municipal de ensino, quanto ao risco da utilização de “cerol”, “linha chilena” ou qualquer elemento cortante nas pipas, papagaios ou similares.

Art. 9º Os órgãos de que trata esta lei intensificarão suas atividades fiscalizatórias nos períodos de recesso e férias escolares.

Art. 10. O recurso arrecadado com a cobrança da multa a que se refere esta lei, quando aplicada pela Guarda Civil, será destinado ao Fundo Municipal de Segurança – FMS.