Kiko é indeferido no último dia para coligação substituir candidato

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Apesar do prazo terminar nesta segunda-feira, prefeito de Ribeirão Pires decidiu recorrer e manter a disputa até o fim da campanha

 

Kiko é indeferido no último dia para substituir de candidatos, Vice é Gabriel Roncon

 

A Juíza eleitoral de Ribeirão Pires, Maria Carolina Marques Caro Quintiliano, indeferiu nesta segunda-feira (26/10) o registro de candidatura do prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB), que busca a reeleição, por ter sido condenado em duas instâncias em processo que envolve licitação quando ainda era prefeito da cidade vizinha de Rio Grande da Serra.

As coligações e candidatos tem até esta segunda-feira para fazer o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de vereador para as Eleições Municipais de 2020, mas o prefeito vai continuar sua campanha.

“Em relação ao indeferimento da candidatura do prefeito Kiko Teixeira, a coordenação da campanha informa que a alegação da juíza para indeferir foi a falta de documentação. No entanto, todos documentos exigidos foram juntados ao processo. Desta forma, o jurídico da campanha irá recorrer. Essa decisão da juíza não interfere no andamento da campanha, que segue normalmente com sua agenda”, disse nota da assessoria de Kiko.

Prazo eleitoral

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

A substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua necessidade.

A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

Regras

De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.

Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.

Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609.

Confira o Calendário das Eleições 2020 para ficar atento aos prazos.

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