O juiz Marcelo Franzin Paulo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, determinou a suspensão do artigo do decreto do prefeito Paulo Serra que autorizava um reajuste no preço das passagens do ônibus com uma diferenciação entre os valores de vale-transporte e cartão comum de transporte e dinheiro. O vale-transporte foi fixado em R$ 6,50, já no cartão comum/dinheiro o valor estabelecido foi R$5. Os valores passaram a vigorar no dia 3 de janeiro de 2023.
Diversas cidades do grande ABC também realizam essa diferenciação de preços com exceção de São Bernardo do Campo.
A decisão do juiz foi proferida em 19 de janeiro de 2023 e foi publicada nesta segunda-feira (23/01). A ação ajuizada pela ACISA (Associação comercial e Industrial de Santo André), essa entidade reúne os comerciantes e fábricas da cidade. No pedido, a entidade argumentou que a lei federal determina que o vale-transporte deve ter o mesmo valor das outras formas de cobrança.
Para o Juiz que proferiu a decisão, os empregados da cidade não têm a obrigação de arcar com o equilíbrio econômico e financeiras dos contratos realizados entre a prefeitura e as empresas de transporte. Além disso, o magistrado também disse que essa diferenciação de valores desestimula a geração e manutenção de empregos na cidade.
A Prefeitura recorrerá da decisão e emitiu uma nota oficial sobre o fato. “A Prefeitura de Santo André esclarece que a liminar diz respeito, exclusivamente, ao vale-transporte. Ou seja, o reajuste para o usuário que entrou em vigor no dia 3 de janeiro, de R$ 4,75 para R$ 5, continua em vigor. A Prefeitura foi notificada da liminar e irá recorrer da decisão”, afirmou nota do governo Paulo Serra
“1. A diferenciação do valor da tarifa para a aquisição do Vale-Transporte instituída pelo Decreto Municipal n. 18.056 afronta o disposto no artigo 5º da Lei Federal n. 7.418/85, que determina a emissão “ao preço da tarifa vigente”.
Com efeito, além da inferioridade do decreto municipal em relação à lei na pirâmide normativa, de modo a tornar ilegal a afronta, é certo que o proceder da autoridade impetrada ofende o princípio da isonomia, já que inexistiria motivo, em cognição perfunctória, a legitimar a diferenciação.
Outrossim, não é razoável impor aos empregadores a obrigação de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão tão somente porque seriam supostamente beneficiados com incentivos fiscais.
Ora, o estímulo ao emprego deveria estar entre as maiores preocupações do Administrador, notadamente no panorama de grave crise econômica em que vivemos. Assim, onerar injustificadamente o empregador implica tornar ainda mais difícil a manutenção de seu negócio e dos empregos que gera. Esta a ótica a ser privilegiada.
De qualquer modo, tal como efetuada, salta aos olhos a ilegalidade da diferenciação promovida, de forma que DEFIRO a liminar pleiteada para suspender a majoração da tarifa veiculada no artigo 1º do Decreto Municipal n. 18.056/2022.
Com a vinda das informações, ao Ministério Público, para que se obedeça ao art. 12 da Lei 12.016/09, diploma federal que impõe o concurso do órgão. Intime-se”.
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