O Desembargador Federal Fausto De Sanctis, da 11.a Turma do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3), concedeu liminar em HC (Habeas Corpus) a quatro investigados na “Operação Trintão” e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento de fianças que variam de R$ 120 mil a R$ 180 mil. Entre eles está o empresário de São Caetano Mário Jorge Paladino, do da empresa MC3 Tecnologia e Logísitca, que pagará o maior valor. Outros beneficiados com o HC são Cleveland Sampaio Lofrano, Gabriel Nogueira Eufrásio e José Alex Botelho de Oliva.
Os habeas corpus se insurgem contra a conversão da prisão temporária em preventiva, que havia sido decretada contra os investigados. Eles foram presos em 31 de outubro, data da deflagração da operação – que apura ações ilícitas em licitações e contratos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Paladino é um empresário influente em São Caetano e possui vários contratos com o poder público: Câmara, USCS (Universidade de São Caetano do Sul) e uma autarquia de água da cidade, a Saesa (Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental).
Para o relator, não há elementos concretos sobre o perigo que a liberdade dos investigados possa oferecer e a prisão não é imprescindível, mostrando-se adequada e suficiente a substituição por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
“A imposição de algumas das medidas cautelares diversas, presentes nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para aplicação ao caso concreto, em obediência à sua função de intrínseca cautelaridade no processo penal”, concluiu o Desembargador Federal.
Os investigados tiveram prisão preventiva substituída pelas seguintes medidas:
Quanto ao valor da fiança, o magistrado explicou que deve ser fixado considerando-se a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Assim, as fianças fixadas foram:
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