Devedores de impostos de São Caetano têm até o dia 6 de dezembro para aderir ao PPD (Programa de Parcelamento de Débitos). O novo prazo, aprovado em segundo turno pela Câmara dos Vereadores, na terça-feira (19/11), fez-se necessário uma vez que o período estabelecido inicialmente adentraria em 2020, ano de eleição municipal.
O PPD concede até 100% de desconto dos juros e multa de mora para pagamentos à vista e outros percentuais para quem optar pelo parcelamento. Interessados devem comparecer ao Atende Fácil (Rua Major Carlo Del Prete, 651, Centro), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h.
Incluem-se no PPD/2019 os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento ou parcelamentos vigentes. O acordo de inclusão no Programa poderá ser total ou parcial, compreendendo todos os débitos do requerente ou tão somente aqueles que forem indicados.
Não poderão ser incluídas multas por infração à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e indenizações e restituições de qualquer natureza.
Desde o dia 19 de novembro, a Prefeitura passou a receber o pagamento de tributos municipais, incluindo os que integram o PPD, por meio de cartões de crédito ou débito. Para isso, basta o contribuinte comparecer também ao Atende Fácil.
PERCENTUAIS DOS DESCONTOS DE JUROS E MULTA MORATÓRIA
– 100% para pagamento à vista;
– 80% para parcelamento em até 6 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200);
– 60% para parcelamento em até 18 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 150);
– 40% para parcelamento em até 48 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100);
– Em até 60 vezes sem desconto (valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$ 100);
– 100% para valores do débito principal acima de R$ 50 mil, não considerando os juros, multa moratória e honorários advocatícios, para parcelamento em até 18 parcelas.
ITBI
Durante o PPD poderá ser objeto de parcelamento o ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) de bens imóveis e de direitos reais sobre eles por ato oneroso, nas seguintes condições:
– Em até 12 parcelas para o tributo lançado na vigência desta Lei;
– Em até 12 parcelas, com 100% de desconto nos juros e na multa moratória, nos casos em que o tributo não fora recolhido no momento do seu fato gerador.
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