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DER SP irá publicar localização de todos os radares em rodovias paulistas 

Medida atende a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada nesta sexta-feira 

  • DER SP irá publicar localização de todos os radares em rodovias paulistas.   
    Foto: Divulgação/Agência Brasil
  • Por: Gislayne Jacinto
  • Publicado em: 27/10/2020
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Medida atende a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada nesta sexta-feira 

 

radares móveis

DER SP irá publicar localização de todos os radares em rodovias paulistas.   Foto: Divulgação/Agência Brasil

 

O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) irá publicar em seu site a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis. A publicação terá a localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade. Atualmente, já está disponível no site do DER a localização de radares fixos.

A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29713&e=20201023&p=1.

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.

Veja abaixo o texto da lei 

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Artigo 2º – Vetado:

I – vetado

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado.

Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.